Você sabia que a pensão alimentícia não cessa automaticamente com a maioridade? A Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 358, assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. No Entenda direito desta semana vamos esclarecer algumas dúvidas e saber mais sobre o assunto com o juiz José Antônio Bezerra Filho, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Fórum de Várzea Grande.
Com a maioridade, cessa o poder familiar, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “É um mito dizer e até desconhecimentos de muitos que atingindo a maioridade cessa-se automaticamente a obrigação de alimentar. A decisão sobre a manutenção da pensão depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o magistrado profere a sentença”, explica o juiz José Antônio Bezerra.
A redução ou a exoneração do dever de alimentar deve ser precedida do direito do filho de se manifestar sobre suas condições de prover o próprio sustento. O Código Civil alterou a maioridade civil para 18 anos, fazendo cessar aí o poder familiar. Contudo, não ocorre o mesmo com o dever de alimentar, decorrente do parentesco.
Ainda de acordo com o juiz, não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento. “É importante ressaltar que o pagamento da pensão não poderá se eternizar no tempo, evitando-se, assim, a ociosidade do filho. Além disso, pensão não é salário e tão pouco renda extra”.
O posicionamento jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual está apto a inserir-se no mercado de trabalho. Antes disso, a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de continuar a receber a pensão para a ajuda do pagamento da mensalidade, materiais escolares e outros custos.
Pensão alimentícia - segue na esteira da necessidade e possibilidade, ou seja, a idade não é parâmetro para sua concessão. “Um filho, mesmo após os 18 anos, pode depender de seus pais, e vice-versa. Já que um dos principais elementos da família, enquanto geradora de direitos e deveres tutelados, é a solidariedade recíproca, o auxílio mútuo entre seus membros para garantir a subsistência e o padrão de vida de seus integrantes. Deste modo, nota-se que é com base no contexto fático que deve ser proferida a decisão, tornando o contraditório essencial para a justiça da decisão”, finaliza o juiz.