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CITY LAR: Juíza rejeita dano moral por propaganda enganosa


Por TJ-MT

CITY LAR: Juíza rejeita dano moral por propaganda enganosa

Foto: Divulgação

A juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá, Patrícia Ceni dos Santos, julgou improcedente o pedido de dano moral e material de um cliente contra as empresas City Lar e Jah Win Importação e Exportação de Artigos Tecnológicos Ltda por propaganda enganosa. (Processo nº 0043914-46.2014.811.0001).
 
O reclamante alega ter adquirido em 26 de março de 2014 um smartphone da marca Blu, modelo Dash 3.5, no valor de R$ 468,59. E embora tenha realizado diversas tentativas de instalação dos aplicativos Whastapp e Facebook, o aparelho apresentou incompatibilidade com os sistemas. Em razão disso, alegou tratar-se de propaganda enganosa, motivo pelo qual requereu a condenação em danos morais e materiais.
 
Em resposta, a City Lar contestou o pedido, alegando ilegitimidade passiva (que não pode ser processada por não ter sido responsável pelo prejuízo do autor) e inexistência de atos ilícitos, já que a instalação do aplicativo depende do comprador. A segunda reclamada, a empresa Jah Win, também apresentou contestação, solicitando inépcia da inicial, ou seja, que a petição fosse rejeitada diante da ausência de documentos que comprovem as alegações.
 
Sobre a ilegitimidade passiva, a magistrada não acolheu a preliminar. Pois, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.
 
A juíza também rejeitou o pedido de inépcia da inicial, entendendo que a ausência de documentos comprobatórios não incide apenas no reconhecimento da inépcia, mas sim na improcedência do próprio pedido de danos morais e materiais.
 
Além do mais, por se tratar de relação de consumo, aplicou-se ao caso a inversão do ônus da prova. E coube às empresas comprovarem que não houve qualquer incompatibilidade do produto com a instalação dos aplicativos mencionados. Comprovação esta que fora apresentada pela empresa Jah Win, ao demonstrar que era possível “baixar os aplicativos” em aparelho idêntico ao adquiro pelo reclamante.
 
A magistrada considerou ainda a premissa de que na própria caixa do produto se demonstrava a compatibilidade com a instalação dos aplicativos Facebook e Whatsapp. Entretanto, além das fotos apresentadas pelo reclamante não demonstrarem a incompatibilidade do produto, apenas a impossibilidade de instalação dos aplicativos, o cliente não comprovou ter esgotado todos os requisitos necessários para a instalação dos aplicativos, não tendo ele nem acionado a assistência técnica.
 
Decisão – Ante o exposto, a juíza Patrícia Ceni nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, diante da ausência de conduta ilícita das empresas, não restando comprovado à propaganda enganosa e a obsolescência.
 
“Ressalto ainda, que não se está afirmando que o fato relatado não gerou aborrecimentos. Todavia, não podem ser pequenos incômodos elevados à esfera de dano moral, sob pena de tornarmos a vida em sociedade temerária”, concluiu Patrícia ao negar o pedido de dano moral do reclamante.
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