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Homem detido com santinhos de deputado alega ter


Por Folha Max

Homem detido com santinhos de deputado alega ter

Foto: Reproduão

Ministério Público acusa L. G. C. A. de usar recursos para comprar votos para deputado

Na tentativa de livrar a barra do deputado estadual Carlos Avalone (PSDB), investigado numa ação de investigação judicial eleitoral (Aije) sob acusação de compra de votos, um dos três homens detidos num veículo Gol portando R$ 89,9 mil e santinhos do tucano às vésperas das eleições de 2018, alegou que o dinheiro pertence a ele. L. G. C. A. foi ouvido como testemunha e alegou ser dono do dinheiro. 

Ele argumentou obteve o empréstimo em Cuiabá em 4 de outubro de 2018 junto a A. B. S. J. Disse ainda que ofertou como garantia um total de R$ 90 mil em precatório judicial que ele tem a receber perante à Justiça de Trabalho. 

O dinheiro, cujo destino final, segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, era para comprar votos em prol do candidato tucano, foi apreendido no dia 4 de outubro de 2018 por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem no quilômetro 560 da BR-070. No veículo Gol, que seguia de Cuiabá para Cáceres foi encontrada uma mochila contendo o valor de R$ 89,9 mil e uma agenda manuscrita com santinho do candidato a deputado estadual Carlos Avalone. 

Os agentes da PRF que atenderam a ocorrência relataram que o carro possuía um adesivo do candidato no vidro do porta-malas. No veículo, além de L. G. C. A, também estavam D. A. S. e R.E.S. B. Todos foram encaminhados para a Polícia Federal para prestarem depoimentos em razão da suspeita de ilícito eleitoral. 

Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral denunciou o Avalone e pede a cassação de seu registro de candidatura pela prática de compra de votos. Nesse contexto, a relatora da ação no Tribunal Regional Eleitoral, Vanessa Curti Perenha Gasques, determinou que os homens flagrados no veículo com o dinheiro fossem ouvidos por carta precatória pela Justiça de Cáceres. 

Foi então que durante a oitiva em audiência do processo L. G. C. A., justificou ser o dono do dinheiro que seria usado para comprar uma casa no município de Curvelândia (280 km de Cuiabá). Ele também apresentou petição no processo sustentando que, durante a abordagem policial, “demonstrou-se uma propensão incomum na averiguação de prática de ilícito eleitoral”. 

Ainda alegou em juízo que houve deturpação da realidade para imputar fala inexistente ele quanto à origem dos valores (que seriam decorrentes da venda de uma motocicleta), com vistas a criar versões contraditórias para configurar a existência de eventual ilícito eleitoral. Alega que isso demonstra a arbitrariedade da apreensão realizada, razão pela qual requer a liberação de sua agenda pessoal e dos valores apreendidos. 

A Procuradoria afirma ter ficado evidenciado que o recurso seria usado para comprar votos e “pela vultuosa quantia em dinheiro, haveria um esquema maior de captação ilícita de sufrágio”. Ressalta que a entrega da quantia foi realizada no escritório do candidato Carlos Avalone a apenas três dias do pleito. O carro usado no momento da abordagem também era da campanha eleitoral de Avalone. 

Conforme informações do processo, no dia da abordagem policial em outubro de 2018 L. G. C. A. disse que o dinheiro seria resultado de uma venda de uma motocicleta. Ao prestar depoimento à Polícia Federal, disse que o dinheiro encontrado pertencia a ele, mas quanto a origem, afirmou pretendia dar esclarecimentos em momento oportuno. Naquela época ele disse que havia se deslocado a Cuiabá porque precisava resolver uma situação financeira, e que passou no escritório de Carlos Avalone. 

QUEBRA DE SIGILO 

Com as novas declarações em juízo, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu algumas diligências a fim de constatar se ele diz ou não a verdade ao sustentar que fez empréstimo tendo como garantia um precatório de R$ 90 mil que tem a receber na Justiça Trabalhista. Dentre os pedidos estão a quebra de sigilo bancário de L. G. C. A.,  e que fosse expedido ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) para fornecimento de eventuais relatórios de inteligência financeira em relação a ele. 

Pediu envio de ofício ao Detran/MT solicitando informações sobre todos os veículos automotores que estiveram sob propriedade de L. G. C. A. durante 2018, bem como todos aqueles que eventualmente tenham sido objeto de transferência. 

Outro pedido foi para requisitar aos Cartórios do 1º Ofício de Mirassol D´Oeste-MT (por abranger a urbe de Curvelândia), e aos Cartórios de Registros de Imóveis de Cáceres, para apurar possíveis imóveis de propriedade,  especialmente durante os anos de 2018 e 2019. 

Solicitou ainda envio de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, solicitando informações sobre a existência de precatórios judiciais pendentes de pagamento durante 2018 e 2019 em favor de L. G. C. A

Por sua vez a relatora da Aije achou desnecessários os pedidos e indeferiu todos argumentando que pouco importa quem era o dono do dinheiro apreendido e sua procedência. “A questão que se coloca na captação ilícita de sufrágio é: houve oferecimento, promessa, doação ou entrega de vantagem a eleitor com o fim de obter-lhe o voto durante o período crítico eleitoral?”, ponderou a magistrada. 

Para Vanessa Perenha, “não se justifica o afastamento do sigilo bancário, neste momento processual, vez que a medida não é necessária e sequer adequada à comprovação do ilícito em apuração nesta representação”. 

Tais medidas, segundo ela, podem ser adotadas em outro momento para apuração de outras condutas no bojo do inquérito. “Ou ainda, para reforço de provas quanto à autoria nesta representação, mas não sem antes buscar-se elementos probatórios exigidos na formação do tipo do ilícito eleitoral, qual seja, o fim específico de obtenção de votos”, consta na decisão assinada no dia 19 deste mês. 

A magistrada também negou pedido formulado por L. G. C. A. para liberação de sua agenda pessoal e dos valores apreendidos. “O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que a apreensão foi realizada pela autoridade policial, e não por este juízo nem neste feito, de maneira que a parte deve se utilizar da via processual adequada no juízo competente para que o pedido seja apreciado”, escreveu Vanessa Perenha.