logo

Justiça condena o prefeito de Mirassol Elias Leal por promoção pessoal


Por Nilomar Cunha

Justiça condena o prefeito de Mirassol Elias Leal por promoção pessoal

No dia 3 de junho, o Prefeito de Mirassol D’Oeste, Elias Mendes Leal Filho, foi condenado pela justiça pela prática de ato de improbidade administrativa, processo n. 2435-77.20133.811.0011 (cód. 188470).

Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de Elias Leal e do Município de Mirassol D`Oeste/MT, sob a alegação de que os mesmos estavam utilizando o slogan “Governo Municipal de Mirassol D`Oeste / Trabalhando uma cidade melhor / Administração Pública 2013/2016”.

Com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso interpôs a presente ação civil pública, com o intuito de atribuir aos réus à prática de improbidade administrativa, sob o argumento de o gestor municipal adotou o slogan/logotipo com a finalidade de identificar a atual gestão municipal, ou seja, caráter de promoção pessoal de Elias Mendes Leal Filho, não tendo o slogan nenhum caráter educativo ou informativo, vez que fazia menção a Gestão 2013/2016.

Disciplina o art. 37, §1º da Constituição Federal: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade¸ moralidade, publicidade e eficiência e, no seguinte: “(...) §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e companhia dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”

Consta nos autos que instruíram a presente Ação Civil Pública, que foi possível aferir que o Prefeito, por ação, lesou o erário público, vez que utilizou de verbas públicas para criar e publicar um slogan que visa tão somente sua promoção pessoal, onde conduta do requerido (Elias Leal), amolda-se perfeitamente no inciso IX do art. 10 e Art. 11, inciso I, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, que disciplina: “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...”

Assim, o magistrado, julgando a ação procedente, condenou o Prefeito Elias Leal a ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com a confecção e instalação do slogan, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais a ser computados da data dos efetivos pagamentos dos serviços até o dia do sua efetiva quitação, vez que utilizou-se de sua função para utilizar verba pública para efetuar despesas com a criação e publicação de um slogan que só visava sua promoção pessoal, além de pagar as custas processuais.