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Justiça desaprova contas do prefeito eleito de Rio Branco-MT


Por Claudia Lima

Justiça desaprova contas do prefeito eleito de Rio Branco-MT

Foto: Reprodução

O juiz da 52ª Zona Eleitoral, Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior, desaprovou as contas de campanha do prefeito eleito de Rio Branco-MT, Antônio Xavier de Araújo, Totonho (PSC), referentes às eleições municipais deste ano. A sentença foi divulgada nesta quinta-feira (8) e aponta que o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.

Antônio Xavier de Araújo, Totonho (PSC), foi eleito prefeito de Rio Branco  no dia 2 de outubro, com 1,763 de votos, o equivalente a 54.67% dos votos válidos.

Segundos a decisão, as contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquer interessado. Foi emitido relatório técnico apontando inconsistências/irregularidades. O prestador de contas foi intimado acerca do relatório e deixou transcorrer o prazo in albis (sem qualquer manifestação da parte).

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela desaprovação das contas, por entender que há vícios graves que comprometem a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. O prestador de contas apresentou justificativa e documentos.

Considerando que não era o caso de aprovação, determinei a intimação do prestador de contas para que se manifestasse acerca do parecer técnico e do MPE, bem como apresentasse conta retificadora. Assim o fez às fls. 113/121. É breve o relatório. Decido.

Ao apreciar o parecer técnico, O juiz da 52ª Zona Eleitoral, Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior, notou que foram apontadas as seguintes inconsistências: Eventual irregularidade no recebimento de doações estimáveis em dinheiro; Doações recebidas de doadores com indícios de ausência de capacidade econômica; Divergência entre esta conta e a conta do beneficiário da doação e Aquisição de combustível sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículo.

Sobre a eventual ilegalidade no recebimento de recurso estimável em dinheiro, o prestador de contas trouxe aos autos elementos (fls. 92 e 107) que demonstram que os serviços colocados a sua disposição é próprio da atividade profissional dos doadores, não infringindo, assim, as disposições do artigo 19 da resolução em exame.

O Juiz afirma que acerca da doação recebida de doador com indícios de ausência de capacidade econômica, não visualizou maiores motivos para divagações, “eis que a doação de R$ 5.000,00, realizada por Manuel Jorge Ribeiro, e de R$ 20.000,00 realizada por Edmilson Alves dos Santos são compatíveis com seus rendimentos, consoante declaração para fins de imposto de renda acostada à fls. 91, 94 e 120/121”.

O MPE juntou documentos no sentido de que o primeiro doador efetuou uma liberalidade total, a outros candidatos, no valor R$ 87.000,00. Todavia, a averiguação quanto à doação, em extrapolação à renda obtida, será apurada posteriormente em conformidade com o art. 21, § 4° da resolução em apreço. A divergência apontada entre contas eleitorais foi corrigida com a apresentação da conta retificadora (fls. 118). Ao que parece, a dissensão, até então existente, tratava-se de mero erro material de registro de valores, hoje em concordância com aquilo que se consignou no recibo eleitoral emitido (fl. 100).

Por fim, acerca da aquisição de combustível sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículo, o(a) prestador(a) de contas alegou que valeu-se do veículo cedido pelo candidato a vice-prefeito e trouxe aos autos elementos (fls. 116) que demonstram que o bem doado integrava o patrimônio do doador, a época da cessão, bem como incluiu, na retificadora, o bem inicialmente omitido (fl. 118).

É de se destacar que a Justiça Eleitoral precisa avançar muito no controle das prestações de contas, pois situações como a encontrada nos autos sempre faz pairar aquela dúvida se o que foi declarado pelo prestador de contas espelha a realidade. Pois, não vejo dúvidas de que o termo de cessão de fl. 101 foi produzido apenas para escorar as intempestivas justificativas, tanto que apresentaram ele sem assinatura alguma.

Sem citar a desfaçatez de, após a intimação para regularizar vários pontos de sua conta, vir assinar a mesma cópia do termo de cessão e colacioná-lo à fl. 117. Ademais, o veículo cedido trata-se de um PALIO ATTRACT 1.0 (fl. 116), cuja autonomia média está na casa dos 7Km/l. Considerando que a nota fiscal relativa à operação de compra de combustível, disponível no SPCE, indica a aquisição de 676,36 litros de gasolina e que o veículo foi cedido no dia 09/09/2016 (fl. 117), o que lhe confere 23 dias de uso em campanha, esse veículo teria que rodar diariamente 205 quilômetros, o que não é nem de longe razoável para um município diminuto como Rio Branco/MT.

O Juiz alega que, desde o parecer técnico, no item 3.2, o prestador de contas tem sido instado a esclarecer tamanho gasto de combustível, sem indicar nenhum carro utilizado. Deixou-se a oportunidade para que o candidato explicasse a quantidade de veículos utilizados, de quem eram os veículos, qual o período de utilização e outros dados que julgasse importante. Mas preferiu indicar apenas um veículo, que relacionado à quantidade de combustível adquirida deixa evidente a desproporção veículo/combustível. Assim, tem-se uma inconsistência grave, que afeta a coerência e fidedignidade das contas, deixando-a sem credibilidade alguma.

O magistrado assemelha este caso como a outros que tiveram o mesmo entendimento de outros tribunais. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS QUE NÃO CONDIZEM COM A FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DO DESCONTO DE CHEQUE DIRETO NA BOCA DO CAIXA (CHEQUE GUARDA-CHUVA) PARA O PAGAMENTO EM DINHEIRO VIVO DE MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DO TOTAL DAS DESPESAS. ARTIGO 21 § 1º DA RES. TSE 23.217/2010. CANDIDATA INTIMADA PESSOALMENTE PARA APRESENTAR POSSÍVEIS EXPLICAÇÕES SOBRE AS IRREGULARIDADES APONTADAS. INÉRCIA. CONTAS DESAPROVADAS. Graves irregularidades não sanadas pela candidata, ainda que tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (TRE-MT, Processo nº 498029, Classe PC. Acórdão nº 21055, de 26/04/2012, Relator Doutor Pedro Francisco Da Silva, publicado no DJE/TRE-MT de 10/05/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS E DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL COM O VEÍCULO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. CONTAS DESAPROVADAS. A declaração de combustíveis diversos aos utilizados no veículo declarado induz à desaprovação das contas. Impossibilidade de a Justiça Eleitoral exercer a fiscalização das contas. (TRE-MT Prestação de Contas nº 478714, Acórdão nº 21402 de 15/08/2012, Relator(a) SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1207, Data 23/08/2012, Página 2-5 ) –

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM MENOS DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR LIMITE DE DOAÇÃO - DECLARAÇÃO DE GASTOS COM DIFERENTES TIPOS DE COMBUSTÍVEL, INCOMPATÍVEIS COM O ÚNICO AUTOMÓVEL UTILIZADO NA CAMPANHA - IRREGULARIDADES GRAVES QUE ATINGIRAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO [Precedente TSE: AgR-Respe n. 6064-33, de 3.5.2012, publicado DJE de 4.6.2012, Relator Min. Fátima Nancy Andrighi; TRESC. Acórdão n. 25.981, de 13.6.2011, Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto; TRESC. Acórdão n. 23.976, de 9.9.2009, Relator Juiz Newton Trisotto]. (TRE-SC RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 35893, Acórdão nº 28531 de 26/08/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 165, Data 30/08/2013, Página 8 )

Diante do exposto, estando constatada irregularidade grave, julgo DESAPROVADAS as contas do(a) candidato(a) Antônio Xavier de Araújo, abrangida a do seu vice-prefeito, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 68, III, da Resolução TSE 23.463/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral, para fins do art. 74 da Resolução TSE 23.463/2015. Transitado em julgado, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos. Assinado por: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR - JUIZ ELEITORAL