Por Renilso
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Um dos pontos que precisamos esclarecer com relação à Lei da Perturbação do Sossego é onde começa e onde termina o direito de cada um.
Como seres humanos, temos necessidade de viver em grupo, tendo como objetivo, principalmente, ajudar-nos uns aos outros, e essa condição trouxe, além das inúmeras vantagens, também diversos problemas de convivência.
Hoje, entre outras coisas, temos a perturbação do trabalho e da tranquilidade, provocada, muitas vezes, pelos próprios vizinhos, com volume de som nas alturas ou com festas em horários avançados.
E podemos encontrar inúmeras outras formas de perturbação do sossego, como barulhos de reforma em casas vizinhas onde o trabalho só pode ser feito à noite pelo próprio proprietário, com veículos com volumes sonoros além da conta, animais barulhentos, indústrias, gritarias e algazarras em bares, clubes ou danceterias.
As situações contra a Lei de Perturbação do Sossego são as mais variadas e, certamente, cada pessoa possui uma história a esse respeito.
O barulho, responsável principal por desentendimentos
Quando nos referimos ao barulho, podemos perceber que, entre vizinhos, é uma das principais causas de desentendimento, principalmente em condomínios.
É um assunto bastante delicado e gerador de diversas polêmicas, principalmente porque os limites se mostram bastante variáveis, tornando muito complicado estabelecer regras claras sobre sua tolerância.
Assim, enquanto uma pessoa gosta do barulho matutino dos pássaros, outra fica irritada; enquanto alguém fica irritado com o latido de cães mesmo durante o dia, outro fica contente com a manifestação de carinho de seu animal; uma pessoa que gosta de música clássica pode odiar o rock do seu vizinho, e por aí vai.
Perturbar o sossego alheio é uma infração
No entanto, a grande verdade é que o barulho e a poluição sonora se constituem como infração grave dos deveres de qualquer pessoa, que teve ter consciência que pode fazer ou não qualquer coisa em sua casa, desde que isso não perturbe a tranquilidade de seu vizinho.
É evidente que se torna necessário apelar ao bom senso, mas nem todo mundo é capaz dessa atitude. O artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41 estabelece prisão de 15 dias a 03 meses ou multa para quem perturbar o sossego sob qualquer meio, seja através de uma festa noturna, uso de instrumentos musicais ou qualquer forma de barulho.
A lei foi promulgada para proteger a tranquilidade e o sossego a que todos temos direito e essa questão de excesso de poluição sonora assume proporções intoleráveis quando uma pessoa acaba invadindo o sossego alheio com um churrasco barulhento em sua casa, interrompendo a leitura de um vizinho ou mesmo seu merecido descanso.
É importante lembrar que devemos viver de forma pacífica e ordeira, não nos sendo permitido ampliar nossos pretensos direitos, principalmente quando invadimos o direito alheio.
Não podemos nos esquecer que todos têm o direito de se divertir, de trabalhar, de estudar e descansar, cada um no seu devido lugar. Se pretendo fazer uma festa em minha casa, tenho de limitar a sonoridade e a algazarra para que minha alegria não seja motivo de insatisfação de meu vizinho.
O limite noturno para os ruídos
Existe um conceito generalizado de que há um limite noturno em que se permite ruídos, considerando-se que 22 horas seja o horário máximo. Contudo, trata-se de um conceito sem qualquer base, fundamentado apenas no costume de que esse horário seja um limite tolerável para excesso de ruídos.
Na verdade, o excesso de ruídos é proibido em todos os horários, seja durante o dia ou à noite. Considera-se exagero na produção de barulhos tanto sua intensidade quanto sua duração e quem sofre qualquer perturbação pode sofrer muito com a situação, seja por insônia, estresse ou crises de nervosismo, além de doenças psicológicas, tão comuns em nossos dias.
Em casos de excesso de barulho, seja na vizinhança, seja na rua, a pessoa que se sente incomodada pode chamar a polícia.
Os policiais estão orientados para usar e fazer valer o bom senso, exigindo que o barulho tenha fim, fazendo um termo circunstanciado e encaminhando as partes para o Juizado Especial Criminal quando houver qualquer desentendimento.
Além disso, a polícia pode também, em casos mais graves, conduzir o infrator para a delegacia, tomando as devidas providências para que a situação não se repita.
Contudo, fazendo valer o bom senso, podemos conviver em perfeita harmonia, evitando tomar o tempo tão necessário para que a polícia tome as providências com relação a delitos mais graves do que a simples falta de consciência de um vizinho perturbador.
Na maioria dos municipios do Brasil as Leis contra emissão de ruídos, sons e vibrações obedecem aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I – em período diurno (7h às 19h): 70 dB (A);
II – em período vespertino (19h às 22h): 60 dB (A);
III – em período noturno (22h às 7h): 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir da 0:00 h.
§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino.
SAIBA OS PROCEDIMENTOS DA “VISITA” DA POLÍCIA
Na maioria das vezes, cabe à Polícia Militar do Estado o dever de fiscalizar o cumprimento da lei. Por isso, se sua festa estiver extrapolando no barulho ou se você exagerou no som para divulgar o evento, certamente receberá a “visita” de um policial militar que irá solicitar que os ruídos sejam diminuídos.
De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial é o de orientar o possível contraventor, no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas.
“Confirmado a perturbação do trabalho ou do sossego alheios:
a) Orientar o responsável a proceder ao encerramento da perturbação, sob pena de prisão pelo crime de desobediência, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura do Boletim de Ocorrência;
b) No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá advertir o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, latidos de cães, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo crime de desobediência, LAVRAR o BO, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário;
c) No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros públicos, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada o BO sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita acima e a condução do infrator agora pelo crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.”
Outras penalidades que podem decorrer da infração da lei é advertência, multa, cassação da licença/alvará de funcionamento e pedidos de indenização. Caso a polícia não haja você deve fazer uma denuncia (anônima ou não) para o Representante do Ministério Público local falando sobre o descaso dos policiais.