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Prefeitos que trocaram de sigla podem ser cassados


Por Romilson Dourado - RD NEWS

Prefeitos que trocaram de sigla podem ser cassados

Mesmo com decisão do STF, regras da nova Lei da Reforma Política não distinguem cargos quanto à fidelidade partidária e ocupantes de postos no Legislativo e Executivo que mudaram após a Reforma podem ter mandatos questionados; 33 prefeitos em MT na lista

Ocupantes de cargos no Executivo, como prefeitos e vice, que mudaram de legenda após a presidente Dilma Rousseff sancionar a Lei da Reforma Política, em 29 de setembro, correm risco de terem seus mandatos questionados na Justiça. A nova lei não distingue os cargos, embora os prefeitos estejam embasados na decisão do Supremo, que em maio definiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.

Em tese, a fidelidade partidária imposta pela nova lei, ao adotar o termo mandato eletivo, é ampla, ou seja, não seria apenas para o Legislativo. Abriu-se agora uma lacuna do ponto de vista interpretativo.

Essa insegurança já levou o senador Blairo Maggi a postergar o processo de desfiliação do PR e ingresso no PMDB. Ele recorreu a juristas que, em resposta, aconselharam-no a só mudar de legenda dentro dos seis meses que antecedem as eleições. Nesse caso, só tende a trocar de sigla em 2018, mesmo estando no cargo de senador.

Nos últimos dois meses, 33 dos 141 prefeitos mato-grossenses mudaram de sigla, entre eles Nilson Santos, de Colíder; Adriano Pivetta, de Nova Mutum; e Fábio Schroeter, de Campo Verde. Mesmo que recorram à decisão consolidada do STF, eles podem enfrentar embates jurídicos, com eventuais pedidos dos mandatos pelos partidos de origem. Assessores jurídicos de algumas legendas estão orientando aqueles gestores que pretendem trocar de partido a não fazê-lo agora. As siglas mais "assediadas" são PSDB, PSD e PSB.

O advogado Lenine Póvoas de Abreu, um dos poucos especialistas em direito eleitoral no Estado, considera pouco provável a perda do mandato de quem ocupa cargo no Executivo, haja vista a decisão do Supremo, mas também pondera que não se pode negar esse risco.  Como não existem ainda casos concretos, todos ocupantes de cargos acabam enfrentando certa instabilidade quanto às regras da (in)fidelidade partidária. "Não sabemos ainda o que pode acontecer. Essa perda do mandato por infidelidade seria para o Legislativo, mas não tem essa especificação do cargo na lei".

Janela

A lei manteve também  a janela de 30 dias para mudança de partido e a diminuição de 1 ano para 6 meses do prazo para filiação partidária de quem queira disputar as eleições. A janela, ou seja, a permissão para mudança de partido sem o risco de perda de mandato vigorará no mês de março. A mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Pela lei, será considerada justa causa para a desfiliação de um partido, o que, portanto, não implica perda de mandato, “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” e “grave discriminação política pessoal”.