Por Da redação Quatro Marcos Notícias
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Foi sancionado pelo prefeito de São José dos Quatro Marcos, Ronaldo Floreano, nesta terça-feira, 24, de autoria do Executivo alteração de lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.

Após o sancionamento do executivo passa a ser de responsabilidade do município de São José dos Quatro Marcos, o pagamento dos benefícios constantes na lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no Art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e, ainda, a Emenda Constitucional nº 103/2.
O projeto trouxe adequações à Emenda Constitucional nº 103, que alterou regras da previdência no país. Veja como ficou a situação do servidor municipal em relação a previdência do município.
DO AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio doença será devido ao servidor efetivo que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração do servidor, acrescido do 13º salário proporcional do período em que durar o benefício, pago na última parcela.
Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas, devendo os atestados de rede particulares de saúde, acima de 05 (cinco) dias serem submetidos a avaliação de junta médica do município.
Após os sessenta dias do afastamento, o servidor será submetido à perícia médica do Município.
Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
O auxilio doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não, que tenha voltado a desempenhar suas funções do cargo, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente.
O servidor que necessitar de prorrogação de benefício de auxílio-doença, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial, salvo caso de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica do Município.
Os atestados médicos apresentados pelos servidores com prazo de afastamento superior a 5 (cinco) dias e inferior a 60(sessenta) dias, deverão ser homologados por um profissional da junta médica oficial do município de São José dos Quatro Marcos-MT, acompanhados, caso houver, de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido.
O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez, sendo o mesmo encaminhado para o PREVIQUAM.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver percebido do Município prestações de auxílio-doença por um período superior a 06 (seis) meses embora descontínuos, terá direito a férias no período concessivo de maneira proporcional.
Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso ou fraudulento o laudo médico pericial, o servidor beneficiado será demitido por meio de processo administrativo disciplinar a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Pela perda da qualidade de servidor.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante cento e oitenta dias consecutivos, que poderá ter início vinte e oito dias antes e término em cento e cinquenta e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
O salário-maternidade corresponderá à última remuneração da servidora, acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 6/12, pago na última parcela.
Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade poderá ser convertido em auxílio-doença, após avaliação de um profissional que compõe a junta Médica do Município.
O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
A servidora ou servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 vinte dias, independentemente da idade da criança.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o benefício, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba outra remuneração dos cofres públicos.
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido a certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte a cargo do PREVIQUAM.
Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
