Por Por assessoria
Foi dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelos gestores do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pantanal, Maria Maneá da Cruz, Danilo Ricardo Pivetta e Dariu Antônio Carniel, contra o Acórdão nº 252/2015. Os gestores recorreram das irregularidades identificadas no Pregão Presencial nº 3/2014, o que implicou determinações e aplicação de multa por parte do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Em seu voto, o relator, conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, votou pelo afastamento da irregularidade relativa ao não parcelamento do pregão presencial porque a contratação de mais de uma empresa poderia acarretar perda da economia de escala e aumentar custos de mobilização. "Se o parcelamento das obras, no caso concreto, mostra-se prejudicial ao gerenciamento dos serviços, é admissível a realização de licitação única para contratação da execução de todas as etapas que compõem o empreendimento", pontuou o relator, citando o entendimento do Tribunal de Contas da União, presente no Acórdão nº 678/2008.
Dessa forma, foi afastada a impropriedade e a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao pregoeiro Dariu Antônio Carniel. A decisão do relator foi acompanhada pelos demais membros do Pleno, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 24 de maio. Os demais termos da decisão anterior foram mantidos inalterados.